Sim. Salvo nos casos em que a lei o proíbe, as instituições podem cobrar comissões associadas aos produtos e serviços bancários, se essa possibilidade estiver prevista no contrato da conta.
Por exemplo, as comissões de contas de depósito à ordem, gestão e manutenção dessas contas, e relacionadas com o uso de instrumentos de pagamento. Estas comissões são livremente definidas por cada instituição, dentro dos limites legais.
No entanto, as comissões de encerramento de contas de depósito à ordem de consumidores (clientes particulares) e microempresas são proibidas. Para os restantes clientes, comissões de encerramento só podem ser cobradas se tiverem decorrido menos de seis meses desde a abertura da conta. Essas comissões devem cobrir apenas os custos reais.
Estão ainda impedidas de cobrar:
- Comissões por fotocópias de documentos que respeitem ao cliente e pela emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos.
- Comissões pela alteração de titularidade de conta de depósito à ordem em caso de.
- Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges.
- Remoção dos representantes legais por o menor seu representado ter atingido a maioridade.
- Inserção ou remoção de titulares da conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente e os titulares a inserir ou a remover sejam seus representantes legais.
- Remoção de titulares falecidos.
- Alteração dos representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios, instituições particulares de solidariedade social ou pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública.
Estão ainda obrigadas a observar os seguintes limites à cobrança de comissões:
- A comissão pelo depósito de moedas não pode exceder 2% do valor depositado;
- A comissão no âmbito de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem não pode exceder 10% do indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, 50,92 euros, de acordo com o valor do IAS em 2024.
Os bancos podem cobrar despesas relacionadas com encargos que suportam e que são exigíveis por terceiros. Exemplos incluem pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos fiscais.
Assim, as instituições de crédito devem publicitar o valor máximo das comissões e indicar as principais despesas nos seus preçários. Estes estão disponíveis no Portal do Banco de Portugal (Serviços > Consultar preçários). No comparador de comissões do Portal do Cliente Bancário, pode-se comparar as comissões cobradas pelas instituições.
Além deste documento, as instituições e outros prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar aos clientes que sejam consumidores, em janeiro de cada ano, um extrato de comissões gratuito, que discrimine todas as comissões cobradas no ano civil anterior pelos serviços associados a uma conta de pagamento.
No caso de outros clientes (designadamente, empresas), as instituições de crédito devem enviar, também em janeiro de cada ano, uma fatura-recibo gratuita, que discrimine todas as comissões cobradas no ano civil anterior pelos serviços associados à conta de depósito à ordem.