Por regra, os credores devem aceitar as notas e moedas de euro em todas as transações, seja qual for a sua natureza. O credor tem o dever de aceitar qualquer tipo de nota ou moeda, não podendo, em regra geral, recusá-la.

Os credores apenas podem fundamentar eventuais recusas de notas e moedas em euros como meio de pagamento na boa-fé (por exemplo, em caso de desproporcionalidade entre o valor da nota apresentada pelo devedor relativamente ao montante devido ao credor do pagamento) ou mediante acordo das partes em usar outro meio de pagamento. A Comissão Europeia expôs este entendimento na sua Recomendação, de 22 de março de 2010, sobre o alcance e as consequências do curso legal das notas e moedas em euros.

O curso legal e o poder liberatório das notas e moedas de euro, ou seja, a capacidade de estas serem utilizadas como meio de pagamento no território relevante, resultam do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento CE n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998.

No entanto, em Portugal, existem restrições legais ao pagamento com numerário:
  • Definidas na Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto;
  • No Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, segundo no qual, a legislação não obriga ninguém a aceitar, num único pagamento, mais de 50 moedas de euro correntes, exceto o Estado, através das caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público.

Por fim, a legislação não prevê sanções relativas à recusa em pagamentos de notas e moedas metálicas em euros. Não obstante, desta recusa decorrem consequências que respeitam à relação contratual, existente entre as partes. Nos termos do Código Civil Português, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, podendo inclusive o credor incorrer em mora, quando o devedor, sem motivo justificado, oferece a prestação e o credor não a aceita.

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