Quem pode ter acesso ao regime de bonificação temporária de juros no crédito à habitação? 

O regime de bonificação aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: 

  • Sejam contratos a taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável;  
  • O montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a 250 000 euros; 
  • Tenham as suas prestações regularizadas;
  • O seu rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6 escalão do código do IRS ou que tenham sofrido uma queda superior a 20% dos seus rendimentos. 

São também requisitos de acesso que: 

  • Tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35%; 
  • Não seja titular de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais, ou seja, 31 574,12 euros. 

 

 

Como se calcula a minha bonificação? 

A bonificação temporária dos juros é aplicável quando o indexante do seu contrato de crédito for igual ou superior a 3%. A sua bonificação corresponde ao valor do juro apurado da diferença entre o juro calculado com o indexante em vigor e o juro calculado com o limiar de 3%, correspondendo: 

  • A 100% desse valor, quando a sua taxa de esforço for igual ou superior a 50%; 
  • A 75% desse valor, quando a sua taxa de esforço for igual ou superior a 35% e inferior a 50%. 

A sua bonificação varia entre o mínimo de 10 euros mensais, e o máximo de 800 euros anuais, independentemente do que resultar da aplicação das percentagens acima indicadas. 

 

 

Até quando posso ter acesso ao regime de bonificação? 

O regime da bonificação de juros está em vigor até 31 de dezembro de 2024. 

 

 

A atribuição da bonificação é fiscalizada? 

Sim. A Inspeção-Geral de Finanças procede à realização de auditorias aos montantes pagos, podendo pedir às instituições de crédito a informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas. Adicionalmente, as instituições de crédito, quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100%, podem solicitar informações adicionais que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida, transmitindo essa informação à Inspeção Geral das Finanças.