As instituições de crédito estão obrigadas a apresentar uma proposta de reestruturação do contrato de crédito no âmbito do plano de ação para o risco de incumprimento (PARI)? 

As instituições estão obrigadas a apresentar propostas sempre que confirmem que o cliente bancário está em risco de incumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito e dispõe de capacidade financeira para o pagamento das suas prestações através, por exemplo, da renegociação do contrato de crédito ou da consolidação do contrato com outros contratos de crédito. 

Nessas situações, as instituições podem solicitar as informações e os documentos necessários à avaliação da capacidade financeira dos clientes, que dispõem de um prazo de 10 dias para os disponibilizar. As instituições devem apresentar uma proposta no prazo de 15 dias após a disponibilização das informações e dos documentos solicitados ao cliente. 

As instituições não estão obrigadas a apresentar propostas caso o cliente não colabore, designadamente não prestando informações ou não apresentando os documentos solicitados que permitam à instituição de crédito conhecer a situação financeira do cliente bancário. 

 

 

Existem regras relativas aos contatos das instituições de crédito com os clientes bancários em incumprimento? 

Sim. Os contatos presenciais ou realizados através de meios de comunicação à distância com os clientes bancários em incumprimento, promovidos pela própria instituição de crédito ou por outras entidades contratadas por esta, não podem ser desleais, excessivos ou desproporcionados. Consideram-se desleais, excessivos ou desproporcionados, entre outros, os contatos que: 

  • Transmitam ao cliente bancário informação errada, pouco rigorosa ou enganosa; 
  • Não identifiquem com precisão a instituição de crédito ou o prestador de serviços ou não indiquem os respetivos elementos de contacto; 
  • Tenham teor agressivo ou intimidatório; 
  • Ocorram no horário compreendido entre as 22 e as 9 horas do fuso horário do cliente bancário, salvo acordo prévio e expresso do mesmo; 
  • Sejam dirigidos a endereço, número telefónico ou outro elemento de contacto que não tenha sido disponibilizado pelo cliente bancário à instituição de crédito, salvo quando o elemento de contacto relativo ao cliente bancário esteja acessível ao público. 

 

 

Estou em atraso no pagamento das prestações do meu crédito. Que quantias me podem ser cobradas pelo meu banco? 

Nas situações de mora, as instituições podem cobrar aos clientes juros moratórios, aplicando uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação. 

As instituições podem ainda exigir, nessas situações, uma comissão única respeitante à recuperação de valores em dívida. Esta comissão pode ser cobrada apenas uma vez, por cada prestação vencida e não paga, e não pode exceder 4% do valor da prestação, com um valor mínimo de 12 euros e um valor máximo de 150 euros. 

Além desta comissão, as instituições só podem repercutir nos clientes as despesas posteriores à entrada em incumprimento que tenham sido suportadas perante terceiros, mediante apresentação da respetiva prova documental. 

As instituições não podem cobrar mais do que uma comissão por incumprimento por mês, quando estejam em causa prestações relativas a contratos de crédito distintos do mesmo cliente bancário e garantidos por uma mesma garantia. 

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