Vou pagar mais juros mensalmente? 

Sim, mas a taxa de juro contratada não sofrerá alteração.   

Desde o momento da adesão, o montante de juros pago mensalmente será sempre superior ao que seria pago se não tivesse aderido a esta medida. Isto resulta de a taxa de juro aplicável continuar a ser a contratada e de, adicionalmente, ter de pagar juros pelo adiamento do reembolso do capital. 

Assim, o montante total de juros a pagar será sempre superior. 

 

 

Pago alguma comissão por reembolsar parte ou a totalidade do montante diferido antes do prazo previsto? 

Não. O montante de capital diferido pode ser amortizado antecipadamente sem qualquer comissão ou encargo. 

 

 

Se quiser reembolsar parte ou a totalidade do meu empréstimo durante e após o período de fixação da prestação tenho de pagar alguma comissão? 

Não. A fixação da prestação, nos termos do Decreto-Lei nº91/2023, de 11 de outubro, não prejudica a aplicação da suspensão temporária do pagamento da comissão de reembolso antecipado. Até 31 de dezembro de 2024, está suspenso o pagamento da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável. 

 

 

Durante o período de fixação da prestação, posso transferir o meu crédito para outra instituição? 

Sim. A fixação da prestação, nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, não o impede de procurar condições mais atrativas (por exemplo em termos de spread), mantendo o direito ao valor fixado para o indexante pelo período remanescente. 

 

 

Durante quantos meses é que posso usufruir desta medida? 

A medida vigora durante 24 meses, mas é suspensa se:  

  • 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no momento da adesão for superior ao indexante contratado; 

A medida cessa se: 

  • Incumprir o pagamento da sua prestação; 
  • Solicitar a cessação da fixação da sua prestação. 

 

 

Em que situações poderei ter acesso a esta medida? 

Esta medida aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: 

  • Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023; 
  • Tenham sido contratados com a taxa de juro variável ou que tenham sido contratados à taxa mista e se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável; 
  • Tenham um prazo remanescente superior a 5 anos; 
  • Não estejam em mora ou incumprimento; 
  • Não estejam em situação de insolvência; 
  • Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento. 

Esta medida não se aplica a contratos de crédito para aquisição, construção ou obras de segunda habitação ou para arrendamento. 

 

 

Como posso pedir acesso a esta medida? 

Até 31 de março de 2024, deve apresentar o seu pedido à sua instituição de crédito, presencialmente ou através dos canais que esta disponibilize para esse efeito. 

A instituição tem 15 dias para apresentar em suporte duradouro os planos de reembolso nos termos contratualmente estabelecidos e nos termos desta medida, e ainda, para o montante diferido. 

Tem 30 dias a contar da receção da informação para informar se aceita a aplicação desta medida. 

Durante este período, a instituição pode solicitar informações adicionais necessárias para o cumprimento de outros requisitos legais.