Vou pagar mais juros mensalmente?
Sim, mas a taxa de juro contratada não sofrerá alteração.
Desde o momento da adesão, o montante de juros pago mensalmente será sempre superior ao que seria pago se não tivesse aderido a esta medida. Isto resulta de a taxa de juro aplicável continuar a ser a contratada e de, adicionalmente, ter de pagar juros pelo adiamento do reembolso do capital.
Assim, o montante total de juros a pagar será sempre superior.
Pago alguma comissão por reembolsar parte ou a totalidade do montante diferido antes do prazo previsto?
Não. O montante de capital diferido pode ser amortizado antecipadamente sem qualquer comissão ou encargo.
Se quiser reembolsar parte ou a totalidade do meu empréstimo durante e após o período de fixação da prestação tenho de pagar alguma comissão?
Não. A fixação da prestação, nos termos do Decreto-Lei nº91/2023, de 11 de outubro, não prejudica a aplicação da suspensão temporária do pagamento da comissão de reembolso antecipado. Até 31 de dezembro de 2024, está suspenso o pagamento da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável.
Durante o período de fixação da prestação, posso transferir o meu crédito para outra instituição?
Sim. A fixação da prestação, nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, não o impede de procurar condições mais atrativas (por exemplo em termos de spread), mantendo o direito ao valor fixado para o indexante pelo período remanescente.
Durante quantos meses é que posso usufruir desta medida?
A medida vigora durante 24 meses, mas é suspensa se:
- 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no momento da adesão for superior ao indexante contratado;
A medida cessa se:
- Incumprir o pagamento da sua prestação;
- Solicitar a cessação da fixação da sua prestação.
Em que situações poderei ter acesso a esta medida?
Esta medida aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023;
- Tenham sido contratados com a taxa de juro variável ou que tenham sido contratados à taxa mista e se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;
- Tenham um prazo remanescente superior a 5 anos;
- Não estejam em mora ou incumprimento;
- Não estejam em situação de insolvência;
- Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.
Esta medida não se aplica a contratos de crédito para aquisição, construção ou obras de segunda habitação ou para arrendamento.
Como posso pedir acesso a esta medida?
Até 31 de março de 2024, deve apresentar o seu pedido à sua instituição de crédito, presencialmente ou através dos canais que esta disponibilize para esse efeito.
A instituição tem 15 dias para apresentar em suporte duradouro os planos de reembolso nos termos contratualmente estabelecidos e nos termos desta medida, e ainda, para o montante diferido.
Tem 30 dias a contar da receção da informação para informar se aceita a aplicação desta medida.
Durante este período, a instituição pode solicitar informações adicionais necessárias para o cumprimento de outros requisitos legais.