O que é um contrato de crédito aos consumidores?
O crédito aos consumidores é um contrato de crédito celebrado com particulares, sem fins comerciais ou profissionais, para financiar a aquisição de bens de consumo, designadamente computadores, viagens, automóveis, educação ou saúde.
Incluem-se no regime do crédito os consumidores:
- Os empréstimos a particulares de montante entre os 200 e os 75 000 euros;
- As ultrapassagens de crédito, mesmo que de montante inferior a 200 euros;
- Os empréstimos destinados à realização de obras em imóveis, sem garantia hipotecária ou outro direito sobre coisa imóvel, mesmo que de montante superior a 75 000 euros.
O regime do crédito aos consumidores não se aplica aos contratos de crédito:
- Garantidos por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel;
- Cuja finalidade seja financiar a aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios existentes ou projetados;
- Concedidos por prestamistas;
- De locação que não prevejam o direito ou a obrigação de compra do bem locado;
- Concedidos sem juros e outros encargos;
- Concedidos pelo empregador aos seus empregados, sem juros ou com taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) inferior às taxas praticadas no mercado.
O crédito aos consumidores pode ser disponibilizado em moldes tradicionais, com montante, prazo e modalidade de reembolso definidos à partida (como o crédito pessoal e o crédito automóvel), ou sob a forma de crédito revolving (renovável), com um limite máximo de crédito definido e prazo indeterminado, como sucede, por exemplo, com os cartões de crédito, as linhas de crédito e as facilidades de descoberto.
Que informações devo ter em conta antes de contrair um crédito aos consumidores?
Antes de contrair um crédito aos consumidores, o cliente deve:
- Ponderar se os seus rendimentos são suficientes para assegurar o pagamento das dívidas que pretende contrair;
- Avaliar o impacto sobre a sua taxa de esforço, calculada como quociente entre o valor mensal das prestações devidas no âmbito de outros contratos de crédito de que seja titular e o rendimento mensal auferido;
- Escolher o tipo de crédito mais adequado ao que pretende comprar, já que existem diversas modalidades com diferentes finalidades e custos associados;
- Comparar diferentes ofertas, tendo em conta a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e outros elementos incluídos na ficha de informação normalizada (FIN) entregue pelas instituições;
- Disponibilizar informações verdadeiras e completas sobre a sua situação económica para que a instituição avalie corretamente o risco do empréstimo e a sua solvabilidade (ou seja, a capacidade do cliente para pagar o empréstimo);
- Ler com atenção a minuta do contrato e colocar todas as dúvidas à instituição antes de assinar o contrato.
O que é o direito de livre revogação?
É a possibilidade dada ao cliente de, num prazo de 14 dias, contados a partir da data da celebração do contrato de crédito ou, caso seja posterior, da data de receção de exemplar daquele contrato, desistir do crédito, sem necessidade de invocar qualquer motivo.
Para o exercício do direito de livre revogação, o cliente deve notificar a instituição da sua intenção, através de papel ou outro suporte duradouro.
Exercido o direito de livre revogação, o cliente dispõe de 30 dias para reembolsar o capital disponibilizado e os juros vencidos desde a data de disponibilização do mesmo até à sua efetiva restituição.
Podem ainda ser-lhe exigidas eventuais despesas suportadas pela instituição perante entidades da administração pública (por exemplo, impostos).
Posso reembolsar o meu crédito aos consumidores antecipadamente?
Sim, pode fazê-lo em qualquer momento, na totalidade ou parcialmente.
Deve notificar a instituição com um aviso prévio não inferior a 30 dias, em papel ou outro suporte duradouro.
Pode ficar sujeito ao pagamento de uma comissão.
Que comissão tenho de pagar pelo reembolso antecipado do crédito aos consumidores?
Se o reembolso antecipado ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja fixa, poderá ter de pagar uma comissão não superior a:
- 0,5% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano;
- 0,25% do montante do capital reembolsado, se o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for inferior ou igual a um ano.
Não há lugar ao pagamento de qualquer comissão de reembolso antecipado se:
- O reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja variável;
- For um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto;
- O reembolso tiver sido efetuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o crédito.
Em todo o caso, a comissão a pagar pelo reembolso antecipado não pode exceder o valor correspondente ao montante de juros que seriam exigidos ao cliente pelo período compreendido entre a data do reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa.
Estas regras de reembolso antecipado aplicam-se aos contratos celebrados a partir de 1 de julho de 2009 e aos contratos de crédito de duração indeterminada já em vigor naquela data. Aos restantes contratos de crédito aplicam-se as regras de reembolso antecipado constantes do Decreto-Lei n.º 359/91.