Sou portador de um grau de incapacidade de 60% e pretendo adquirir uma habitação. Posso recorrer a um regime de crédito específico?
As pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso, desde que maiores de 18 anos, podem solicitar um crédito à habitação ao abrigo do regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência.
Os empréstimos concedidos ao abrigo deste regime podem ter por finalidade:
- A aquisição, ampliação, construção ou realização de obras em habitação própria permanente (incluindo a aquisição de garagem individual ou de lugar de parqueamento em garagem coletiva);
- A aquisição de terreno para a construção de imóvel destinado a habitação própria permanente (incluindo a construção de garagem individual);
- A realização de obras em partes comuns de edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade aos edifícios habitacionais.
O acesso a este regime está ainda dependente do cumprimento de vários requisitos:
- O montante mutuado não pode ser superior a 190 mil euros (em 2015, atualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor);
- O prazo máximo do empréstimo não pode ser superior a 50 anos;
- O montante do empréstimo não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito, ou do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação (loan-to-value);
- O empréstimo não pode destinar-se à aquisição de imóvel propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
- Nenhum membro do agregado familiar pode possuir outro empréstimo em regime de crédito bonificado;
- Deve ser constituída hipoteca sobre o imóvel financiado, não podendo o mesmo ser alienado durante um período mínimo de cinco anos.
Contudo, a celebração de contratos ao abrigo deste regime depende sempre do acordo da instituição de crédito.
É obrigatória a constituição de um seguro de vida para que um banco me conceda um crédito bonificado à habitação para pessoas com deficiências?
A contratação de seguro de vida não é obrigatória por lei. Contudo, as instituições podem solicitar a contratação desse seguro como garantia do risco associado ao empréstimo.
Neste caso, as instituições devem informar o cliente, antes da celebração do contrato, da necessidade de contratação do seguro de vida. O cliente pode escolher livremente a entidade com a qual pretende contratar esse seguro.
Tenho um contrato de crédito à habitação e adquiri, entretanto, um grau de incapacidade superior a 60%. Posso solicitar a mudança para o regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência?
Sim. Caso tenha adquirido um grau de incapacidade igual ou superior a 60% após a celebração de um contrato de crédito à habitação e esse contrato tenha como objeto a aquisição, ampliação, construção, realização de obras em habitação própria permanente ou a aquisição de terreno para a construção de imóvel com aquela finalidade, o crédito à habitação é necessariamente migrado para o regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência.
Para realizar a migração para o regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência, deve preencher as demais condições de acesso e apresentar um requerimento à instituição de crédito a solicitar essa mudança.
A mudança do regime geral para o regime de crédito bonificado a pessoa com deficiência só é admitida até ao montante máximo de 190 mil euros (em 2015, atualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor) e desde que o rácio entre o capital em dívida e o valor do imóvel não seja superior a 90% (rácio financeiro de garantia ou loan-to-value).
Além disso, o prazo do empréstimo abrangido por este regime terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo a soma dos prazos dos dois empréstimos exceder 50 anos.