Existem vários tipos de intermediários de crédito?

Existem três categorias de intermediários de crédito:

  • Intermediário de crédito vinculado – é a pessoa singular ou coletiva que atua como intermediário de crédito em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante (ou seja, da entidade que concede o crédito) ou de vários mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação. O intermediário de crédito vinculado pode celebrar contrato de vinculação com um ou vários mutuantes, que, no seu conjunto, não podem representar a maioria do mercado.

 

  • Intermediário de crédito a título acessório – é a pessoa singular ou coletiva que fornece bens ou serviços e que, em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou de vários mutuantes, atua como intermediário de crédito, tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos. O intermediário de crédito a título acessório também pode celebrar contrato de vinculação com um ou vários mutuantes, que, no seu conjunto, não podem representar a maioria do mercado.

 

  • Intermediário de crédito não vinculado – é a pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem que tenha celebrado contrato de vinculação com qualquer mutuante. Este intermediário de crédito celebra um contrato de intermediação de crédito com o consumidor, no qual são estabelecidos os termos e as condições da prestação de serviços de intermediação de crédito.

 

 

 

Os intermediários de crédito podem desenvolver a sua atividade em mais do que uma categoria?

Não. Os intermediários de crédito apenas podem exercer a atividade numa categoria.

 

 

 

Em que consiste a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito?

A prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito traduz-se na emissão de recomendações dirigidas especificamente a um consumidor sobre uma ou mais operações relativas a contratos de crédito. Trata-se de uma atividade distinta da concessão de crédito, bem como da atividade de intermediário de crédito.

 

 

 

As instituições de crédito podem prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria?

As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal podem prestar serviços de intermediação de crédito relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes (ou seja, quando não são estas entidades a conceder o crédito visado pela intermediação).

Estas entidades podem igualmente prestar serviços de consultoria em relação a contratos de crédito em que sejam mutuantes ou em que atuem apenas como intermediários de crédito.

A lista de instituições que prestam serviços de intermediação de crédito ou de consultoria pode ser consultada neste Portal.

 

 

 

Como posso saber se uma entidade está autorizada a atuar como intermediário de crédito?

A atividade de intermediário de crédito apenas pode ser desenvolvida por entidades registadas junto do Banco de Portugal. Além destas, também as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal podem prestar serviços de intermediação de crédito relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes (ou seja, quando não são estas entidades a conceder o crédito visado pela intermediação).

A lista de entidades habilitadas a atuar como intermediários de crédito pode ser consultada neste Portal.

 

 

 

Quais as competências do Banco de Portugal relativamente aos intermediários de crédito?

Compete ao Banco de Portugal supervisionar a aplicação do regime jurídico dos intermediários de crédito. Assim, cabe-lhe, nomeadamente:

  • Conceder a autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria e revogá-la, nos casos previstos na lei;
  • Criar, manter e atualizar permanentemente o registo dos intermediários de crédito, disponível neste Portal;
  • Fiscalizar o cumprimento do disposto nas normas aplicáveis;
  • Apreciar as reclamações apresentadas por consumidores relativamente a intermediários de crédito;
  • Sancionar a violação das regras que regulam a atividade de intermediário de crédito.